Credenciamento de docentes
Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.
Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:
INSTRUÇÃO NORMATIVA/CEUNES/UFES Nº 032/2025, DE 22 DE MAIO DE 2025
Estabelece normas para credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de
docentes no Programa de Pós-Graduação em
Ciências da Natureza (PPGCIN) da Universidade
Federal do Espírito Santo.
O COLEGIADO ACADÊMICO DO CENTRO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA
NATUREZA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CEPE/UFES Nº 52, de 15 de setembro de 2023 que aprova o
Regulamento Geral da Pós Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 81/ 2016 da CAPES que define as categorias de docentes que
compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG's) stricto sensu.
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CEUNES/UFES Nº 032/2025, que aprova o Regimento Interno do
Programa de Pós-Graduação em Ciências da Natureza da Universidade Federal do Espírito Santo;
RESOLVE
Art.1º Para estabelecimento de normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento,
definir que:
I- Credenciamento é o processo de entrada de um novo membro no quadro de docentes do
PPGCIN;
II- Recredenciamento é o processo de avaliação periódica de docentes que já atuam no PPGCIN
podendo resultar em manutenção ou alteração das categorias permanente ou colaborador;
III- Descredenciamento é o processo de saída de um professor que atua no PPGCIN.
Art.2º Docentes permanentes constituem o núcleo principal de docentes do PPGCIN.
§ 1° Integram a categoria permanente, os docentes enquadrados e declarados pelo PPGCIN na
Plataforma Sucupira, de acordo com as normas vigentes pela Capes.
Art.3º Docentes Visitantes são os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com
outras instituições, brasileiras ou não, liberados formalmente em regime de dedicação integral ou
aposentados que atuem no programa por período contínuo de tempo.
Art.4º Docentes Colaboradores são aqueles que possuem vínculo ou acordo firmado com a Ufes e que,
durante o processo de credenciamento, não atendem os requisitos para serem enquadrados como
docente Permanente ou Visitante.
Art.5º O credenciamento do docente permanente ou colaborador será realizado mediante edital com
critérios estabelecidos por uma comissão definida pelo Colegiado.
Art.6º Os candidatos ao credenciamento serão avaliados com base em sua produção técnica e
científica média, conforme registro na Plataforma Lattes, referente ao quadriênio que antecede o
Edital.
Art.7º Para fins de credenciamento o candidato deverá apresentar indicadores de produção técnica
e científica que atendam a necessidade do PPGCIN (artigo, livro, capítulo de livro, ações em
divulgação científica,coordenação de projetos, orientação de iniciação científica, orientação de
monografia de especialização (lato sensu),orientação/coorientação de dissertação de mestrado ou
orientação/coorientação de tese de doutorado).
Art.8º O resultado do credenciamento deverá ser aprovado em Colegiado Acadêmico, fundamentado
nos interesses e necessidades do PPGCIN.
Art.9º O recredenciamento docente, para manutenção da categoria permanente, será realizado a
cada dois anos pela comissão responsável do PPGCIN, e o docente deverá apresentar pelo menos:
I- 01 (um) artigo publicado (ou aceito) em periódico ou 01 (um) livro ou (01) capítulo de livro;
II- 02 (dois) resumos simples ou expandidos publicados em anais de evento, necessariamente com
participação de discente (graduação ou pós-graduação);
III- Participação de 2 (duas) disciplinas no PPGCIN ;
IV- Coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa cadastrados institucionalmente e,
necessariamente, envolvendo participantes de áreas distintas;
V- 3 (três) orientações de Iniciação Científica, ou Trabalhos de Conclusão de Curso ou mestrado ou
doutorado;
VI- Ter realizado pelo menos uma ação de divulgação científica (evento, feiras, oficinas, textos em
jornais e revistas,etc).
§ 1° Para manutenção da categoria colaborador, o docente deverá apresentar pelo menos uma
coorientação de mestrado e participação em 2 (duas) disciplinas no PPGCIN
Art.10. Caso o docente não atenda aos critérios estabelecidos no Art.9º, não poderá oferecer vaga no
edital seguinte.O prazo máximo para regularizar a situação e cumprir os critérios exigidos, será de um
ano. Após este período, a Comissão responsável realizará nova avaliação. Caso os requisitos ainda não
tenham sido atendidos, o docente poderá ser classificado como colaborador.
§ 1° O número de docentes colaboradores não deve superar 30% do quadro total de docentes.
Art.11. No recredenciamento, a mudança de categoria de permanente para colaborador poderá ocorrer
por solicitação do docente, encaminhada ao coordenador do programa e aprovada pelo colegiado do
PPGCIN.
Art.12. No recredenciamento, a mudança de categoria de colaborador a permanente poderá ocorrer
caso haja vaga e o docente atenda aos critérios estabelecidos no Art 9°.
Art.13. O descredenciamento do docente permanente ou colaborador poderá ocorrer por iniciativa do
docente ou quando o mesmo não atender aos critérios mínimos de participação das atividades do
programa de acordo com o estabelecido no Art.9º.
§ 1° O descredenciamento será efetivado quando seus orientandos concluírem o curso ou quando a
orientação for assumida por um outro membro permanente do PPGCIN.
Art. 14. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral,
estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede sua permanência no PPGCIN,
desde que mantidas as atividades previstas no Art. 9º.
Art. 15. Os casos omissos e especiais serão decididos pelo Colegiado do PPGCIN.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio de 2025.